Decisão TJSC

Processo: 5019652-18.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TELEFONIA COM PREVISÃO DE FIDELIDADE E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa de telefonia (Telefônica Brasil S.A.) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora (B. B. S. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.), reconhecendo a ilegalidade da multa contratual por rescisão antecipada e majorando a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: a) A possibilidade de

(TJSC; Processo nº 5019652-18.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6855201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019652-18.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. propôs “Ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual c/c antecipação de tutela”, perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. Na inicial, narrou que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com a requerida em 14/08/2021, alegando que, desde o início, a qualidade do serviço foi insatisfatória, com falhas constantes de sinal, interrupções de chamadas e lentidão na internet, o que teria causado prejuízos à sua atividade empresarial. Sustentou que, apesar das reiteradas reclamações registradas em protocolos junto ao SAC da ré, os problemas persistiram, levando-a a realizar portabilidade para outra operadora em 13/03/2024, após cumprir o prazo de fidelidade de 24 meses. Aduziu que, mesmo assim, efetuou o pagamento das faturas emitidas, mas foi surpreendida com a cobrança de duas multas por suposto cancelamento contratual, nos valores de R$ 33.166,61 e R$ 542,98, que reputa indevidas, pois a rescisão teria ocorrido por culpa exclusiva da ré, em razão da má prestação do serviço. Argumentou que a cobrança viola o art. 58, § 2º, da Resolução n. 632/2014 da ANATEL e o art. 14 do CDC, além de configurar prática abusiva. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 32.582,00, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, e a produção de todas as provas admitidas em direito (evento 1, INIC1). Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu que a autora contratou plano de telefonia e internet móvel para 59 linhas em 06/02/2023, com cláusula de fidelidade de 24 meses, prevendo multa em caso de rescisão antecipada. Sustentou que a portabilidade das linhas ocorreu em março de 2024, antes do término do prazo, razão pela qual foi cobrada multa rescisória no valor de R$ 32.065,00. Alegou inexistirem provas de falha na prestação dos serviços, ressaltando que as reclamações são genéricas e desacompanhadas de comprovação, bem como que não se trata de relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Defendeu a validade da cláusula de fidelização, com fundamento no art. 59 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 20, CONT12). Réplica ofertada (evento 23, RÉPLICA1). Na sentença, o Dr. Fernando Speck de Souza julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:  1. Julgo procedente o pedido formulado por Perville Engenharia e Empreendimentos LTDA. contra Telefônica Brasil S.A. para, em consequência: a) declarar a nulidade da multa aplicada em razão do cancelamento do contrato; e, em consequência b) declarar a inexigibilidade das multas aplicadas que totalizam R$ 32.582,00 (R$ 33.166,61 e R$ 542,98). 2. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo da profissional e a inexistência de instrução em audiência, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. 4. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (evento 33, SENT1) Irresignada, a parte ré interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a cláusula de fidelização pactuada é válida, pois foram concedidos benefícios econômicos e descontos nos planos contratados, devidamente homologados pela ANATEL; ii) a multa rescisória possui amparo legal e contratual, sendo proporcional ao período remanescente e necessária para ressarcir investimentos realizados, conforme art. 473 do Código Civil; iii) a sentença desconsiderou a liberdade contratual e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que reconhecem a legitimidade da cláusula de permanência em contratos empresariais (evento 44, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas (evento 50, CONTRAZAP1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Inexigibilidade do débito Inicialmente, registro que a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a ré nos conceitos de consumidor e fornecedor de que tratam os caputs dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em situação semelhante, já decidiu este Órgão Fracionário: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TELEFONIA COM PREVISÃO DE FIDELIDADE E INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa de telefonia (Telefônica Brasil S.A.) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora (B. B. S. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.), reconhecendo a ilegalidade da multa contratual por rescisão antecipada e majorando a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: a) A possibilidade de julgamento monocrático da apelação; b) A legalidade da cláusula de fidelidade contratual superior a 12 meses; c) A existência de falha na prestação de serviços que justifique a rescisão contratual sem multa; d) A configuração de dano moral presumido pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e) A adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O julgamento monocrático é admissível, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, diante de matéria já pacificada nesta Corte. 3.2. A relação entre as partes é de consumo, mesmo sendo pessoas jurídicas, conforme arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 3.3. A cláusula de fidelidade contratual é válida apenas se houver benefícios ao consumidor, conforme arts. 57 e 59 da Resolução ANATEL n. 632/2014. No caso, não houve comprovação de vantagens, tornando a cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC). 3.4. A rescisão contratual decorreu de falha na prestação do serviço, não havendo comprovação pela ré de medidas para sanar os problemas relatados. 3.5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (Súmula 30 do TJSC; Súmula 54 do STJ), sendo devida a indenização. 3.6. O valor de R$ 15.000,00 é proporcional e razoável, considerando o porte da empresa ré e o caráter pedagógico da condenação (arts. 389 e 406 do CC; Súmulas 362 e 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (i) A cláusula de fidelidade contratual sem benefícios ao consumidor é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. (ii) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica. (iii) A rescisão contratual por falha na prestação de serviço afasta a incidência de multa contratual.  (TJSC, Apelação n. 5004622-17.2023.8.24.0057, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025 - grifei). Na espécie, a autora relatou ter celebrado contrato de prestação de serviços de telefonia com a requerida em 14/08/2021, afirmando que, desde o início, a qualidade foi insatisfatória, com falhas recorrentes de sinal, interrupções de chamadas e lentidão na internet, ocasionando prejuízos à atividade empresarial. Alegou que, apesar das diversas reclamações registradas junto ao SAC da ré, os problemas persistiram, o que a levou a realizar portabilidade para outra operadora em 13/03/2024, após cumprir o prazo de fidelidade de 24 meses. Sobre o tema, cediço que as cláusulas de permanência ou fidelização consistem na concessão de vantagens temporárias ao contratante de determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo com a prestadora por um prazo previamente estipulado, sob pena de incidência de multa rescisória. Tal prática, por si só, não configura ato ilícito por parte da fornecedora do serviço, tendo o Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024 - grifei). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERÍODO DE FIDELIDADE E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. FIDELIZAÇÃO JUSTIFICADA DIANTE DE VANTAGENS ESPECÍFICAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ANUÊNCIA DA EMPRESA AUTORA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO SEM PRAZO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MULTA DEVIDA, PORÉM REDUZIDA CONFORME VALORES ESTABELECIDOS NO PACTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Muito embora manifestações doutrinárias pareçam acreditar diversamente, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado para fazer do consumidor um ditador absolutista (perdoada a redundância), não se podendo perder de vista que as partes da relação consumerista são sujeitos tanto de direitos quanto de obrigações na justa medida que os ditar o respectivo contrato entre elas havido, máxime quando calcado em texto normativo, tal como ocorre no fornecimento de serviços de telefonia também regulados pela Resolução n. 632/14 da ANATEL que, eu seu artigo 59, prevê que "o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação".  (TJSC, Apelação n. 5079457-83.2020.8.24.0023, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022 - grifei). Dessa forma, inexistindo qualquer elemento concreto que comprove falha na prestação dos serviços, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pela rescisão contratual, razão pela qual permanece devida a multa estipulada no contrato. 2. Honorários e ônus sucumbenciais  Após o julgamento na instância recursal, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, de modo que se verifica sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deve a parte autora suportar a íntegra das despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa. Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019652-18.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO consumidor. APELAÇÃO CÍVEL.  TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. provimento. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito referente má prestação de serviços de telefonia e cobrança indevida de multas por rescisão contratual. A parte ré contestou, defendendo a validade da cláusula de fidelização e a legalidade da multa rescisória. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de fidelização é válida; e (ii) saber se houve falha na prestação de serviços da empresa de telefonia ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, mesmo sendo pessoas jurídicas.   4. A cláusula de fidelidade contratual é válida, desde que haja benefícios ao consumidor, e no caso, a parte autora optou por um prazo de 24 meses, com a possibilidade de escolha de períodos menores.   5. Não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem a falha na prestação dos serviços, incumbindo à parte autora o ônus da prova.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 632/2014 da ANATEL, arts. 57, 58, 59; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5004622-17.2023.8.24.0057, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14.08.2025; TJSC, AC n. 0301725-15.2016.8.24.0076, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.11.2024; TJSC, AC n. 5079457-83.2020.8.24.0023, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6855202v4 e do código CRC 02226bd5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:31     5019652-18.2024.8.24.0038 6855202 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5019652-18.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas